A Defensoria Pública obteve decisão favorável que encerra definitivamente uma ação penal militar iniciada há mais de duas décadas. O Juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar Estadual reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do 1º Sargento PM P. R. O.  

 Os fatos remontam a 2002, durante uma ocorrência policial que, inicialmente, levou à imputação de tentativa de homicídio perante à Justiça comum. Após julgamento pelo Tribunal do Júri, foi afastado a intenção de homicídio e o caso passou à competência da Justiça Militar Estadual, sendo posteriormente reclassificado como lesão corporal gravíssima, conforme o Código Penal Militar.   

 A denúncia original foi recebida ainda em 19 de setembro de 2011 e, desde então, o processo percorreu uma longa e complexa trajetória: conflitos de competência, reabertura de instrução, audiências, sentença condenatória, recursos perante o Tribunal de Justiça Militar, interposição de embargos e, posteriormente, atuação perante os Tribunais Superiores.    

 Em 2022, o militar foi condenado em primeira instância a 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão.  

 A Defensoria apelou, e o Tribunal de Justiça Militar reduziu a pena para 4 anos, 4 meses e 15 dias.  

 A atuação da Defensoria Pública, contudo, não se encerrou no tribunal estadual. A DPMG manejou recurso especial e, diante da negativa de admissibilidade, interpôs agravo aos Tribunais Superiores.   

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti Cruz, reconheceu excesso na dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 3 anos e 9 meses de reclusão. A decisão transitou em julgado em 6 de fevereiro de 2026.  

Cálculo prescricional e reconhecimento da extinção da punibilidade  

 Com a pena definitiva estabelecida, a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, pedido ao qual o Ministério Público também aderiu.  

Segundo o Código Penal Militar, penas entre 2 e 4 anos prescrevem em 8 anos. Considerando os marcos interruptivos — recebimento da denúncia em 2011, pronúncia em 22 de setembro de 2014 e sentença condenatória em 20 de outubro de 2022 — o Juízo verificou que entre a pronúncia e a sentença transcorreu lapso de 8 anos e 28 dias, superando o prazo prescricional.  

 O entendimento levou ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, extinguindo todos os efeitos penais e extrapenais da condenação e restabelecendo a condição de primariedade do militar. 

Cristiane Silva, jornalista/DPMG